RESUMO
O artigo examina os pressupostos da responsabilidade civil na assessoria de investimentos, com atenção aos deveres de informação, diligência e adequação dos produtos ao perfil do investidor. Adota-se método jurídico-dogmático, apoiado na legislação, na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e na análise de julgados selecionados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. Sustenta-se que o resultado econômico negativo não equivale, isoladamente, a defeito do serviço, mas tampouco permite afastar a reparação quando decorre de informação insuficiente, atuação irregular ou descumprimento de deveres profissionais. A análise distingue a posição do assessor, do intermediário e dos demais participantes da operação, inclusive em negócios envolvendo criptoativos. Conclui-se que a tutela do investidor depende da identificação da conduta juridicamente relevante, do dano e do nexo causal, com distribuição da prova compatível com a assimetria informacional da relação.
Palavras-chave: responsabilidade civil; assessor de investimentos; proteção do investidor; dever de informação; criptoativos.
ABSTRACT
This article examines civil liability in investment distribution, focusing on duties of information, diligence and suitability. It adopts a doctrinal legal method based on Brazilian legislation, securities regulation and selected decisions of the Federal Supreme Court, the Superior Court of Justice and the Paraná State Court of Justice. A negative investment outcome does not, by itself, establish a service defect. Compensation may nevertheless be warranted when losses result from inadequate disclosure, unlawful conduct or breach of professional duties. The analysis distinguishes the roles of investment agents, intermediaries and other participants, including in transactions involving cryptoassets. It concludes that investor protection requires identifying the relevant conduct, the damage and the causal link, while allocating the burden of proof in light of informational asymmetry.
Keywords: civil liability; investment agents; investor protection; duty to inform; cryptoassets.
1 INTRODUÇÃO
A decisão de investir costuma ser precedida por uma relação de confiança. O investidor apresenta seus objetivos, recebe explicações sobre produtos e, frequentemente, atribui relevância decisiva à atuação de quem lhe oferece acesso ao mercado. Essa confiança não transforma o assessor em garantidor de rentabilidade, mas torna juridicamente relevante a qualidade das informações e a regularidade de sua atuação.
O problema central consiste em distinguir o risco econômico legitimamente assumido do prejuízo associado ao descumprimento de deveres profissionais. A distinção ganha relevo quando existem recomendações incompatíveis com o perfil do cliente, promessas de segurança sem respaldo, dificuldades de resgate ou operações com ativos virtuais. Nesses casos, nem a simples existência de perda nem a referência genérica ao risco são suficientes para resolver a controvérsia.
O presente estudo analisa legislação e regulamentação pertinentes, além de precedentes selecionados por sua utilidade para a delimitação dos deveres e do nexo causal. O recorte jurisprudencial contempla julgados disponíveis até 16 de setembro de 2026. A seleção não constitui levantamento exaustivo: distingue decisões diretamente relacionadas à assessoria de investimentos de precedentes sobre serviços financeiros e plataformas de criptoativos, cuja utilização exige atenção às circunstâncias do caso.
2 A FUNÇÃO DO ASSESSOR E OS DEVERES PROFISSIONAIS
A Resolução CVM nº 178/2023 disciplina a atividade do assessor de investimento. Seu art. 3º situa o profissional como preposto do intermediário e abrange, entre outras funções, a prospecção de clientes, a recepção e transmissão de ordens e a prestação de informações sobre produtos e serviços. A possibilidade de orientar e recomendar produtos no âmbito da distribuição não se confunde com autorização para exercer, indistintamente, consultoria independente ou administração de carteiras (CVM, 2023).
A boa-fé constitui fundamento geral desses deveres. O art. 422 do Código Civil dispõe: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (Brasil, 2002, art. 422). Na assessoria de investimentos, esse padrão exige coerência entre a apresentação comercial do produto e suas características efetivas, inclusive riscos de perda, liquidez e condições de saída.
O art. 23 da Resolução CVM nº 178/2023 impõe probidade, boa-fé, ética profissional, cuidado e diligência. A norma também disciplina o esclarecimento da remuneração quando solicitado. O art. 25 estabelece vedações relevantes, como receber recursos do cliente para aplicação, ressalvadas as hipóteses normativamente admitidas de remuneração, e utilizar senhas de uso exclusivo do investidor. A violação regulatória é relevante para a avaliação da conduta, mas não dispensa a demonstração dos demais pressupostos da reparação civil (CVM, 2023).
A adequação ao perfil do cliente, conhecida como suitability, constitui outro eixo de proteção. O art. 2º da Resolução CVM nº 30/2021 proíbe recomendações, operações e serviços “sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente” (CVM, 2021, art. 2º). A verificação considera objetivos, situação financeira e conhecimento necessário à compreensão dos riscos. Não se satisfaz, portanto, com uma classificação formal dissociada das informações efetivamente prestadas.
É preciso distinguir a recomendação inadequada da execução de ordem de iniciativa do cliente. Os arts. 6º e 7º da mesma resolução disciplinam impedimentos, alertas e declarações exigíveis em situações de incompatibilidade ou ausência de perfil atualizado. A declaração de ciência não funciona como exoneração geral: deve ser apreciada em conjunto com a origem da operação, os esclarecimentos fornecidos e a conduta do distribuidor. Também é indispensável observar a regulamentação vigente à época dos fatos, evitando aplicação retroativa de deveres específicos (CVM, 2021; CVM, 2023).
3 REGIMES DE RESPONSABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS
Os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil fornecem a base geral da reparação por ato ilícito e abuso de direito. A responsabilização exige identificar o dever descumprido, o dano e sua ligação com a conduta imputada. A análise muda conforme a posição de cada participante: assessor pessoa natural, sociedade de assessoria, instituição intermediária, administrador de fundo ou prestador de serviços de ativos virtuais não são figuras necessariamente submetidas ao mesmo enquadramento (Brasil, 2002).
Nas relações de consumo, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade do fornecedor “independentemente da existência de culpa”. Essa objetividade não elimina a necessidade de demonstrar defeito do serviço e nexo causal, nem afasta as excludentes previstas no § 3º. Por sua vez, o § 4º estabelece: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (Brasil, 1990, art. 14, caput e § 4º).
A incidência da ressalva relativa ao profissional liberal exige examinar o enquadramento da atuação pessoal no caso concreto; não deve ser presumida indistintamente para todo sujeito denominado assessor. Tampouco a exceção pode ser transferida automaticamente à pessoa jurídica que organiza e fornece o serviço. O enquadramento consumerista e o regime de imputação devem ser fundamentados, e não extraídos apenas da denominação comercial utilizada.
Quanto ao intermediário contratante, o art. 27 da Resolução CVM nº 178/2023 prevê sua responsabilidade perante clientes e terceiros pelos atos do assessor, “nos limites da atuação do assessor de investimento enquanto preposto do respectivo intermediário” (CVM, 2023, art. 27). O dispositivo deve ser lido com os deveres de fiscalização do art. 28 e, na atuação não exclusiva, com a delimitação do art. 32. Isso exige reconstruir a vinculação do assessor e a operação efetivamente intermediada, sem estender a responsabilidade a negócios alheios de forma automática.
Entre as condutas que podem justificar reparação estão a omissão de riscos relevantes, a apresentação enganosa de garantias, a recomendação incompatível com os objetivos conhecidos do cliente e a realização de operações sem autorização válida. Em qualquer hipótese, é necessário explicar como o descumprimento influenciou a decisão de investir ou a perda. A inadimplência do emissor, isoladamente, não prova que o assessor tenha prestado serviço defeituoso.
4 A CONTRIBUIÇÃO DO STF E DO STJ À PROTEÇÃO DO INVESTIDOR
No plano constitucional, a ADI nº 2.591/DF constitui precedente fundamental. O STF assentou: “As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor” (STF, 2006, ementa, item 1). O julgamento ocorreu em 7 de junho de 2006, com esclarecimentos posteriores em embargos de declaração. Trata-se de referência consolidada sobre a incidência do CDC às instituições financeiras, e não de decisão específica sobre a responsabilidade pessoal de assessores ou sobre toda operação com criptoativos.
No REsp nº 1.326.592/GO, julgado em 7 de maio de 2019, a Quarta Turma do STJ examinou aplicação financeira sem autorização expressa e incompatível com o perfil conservador do cliente. A Corte destacou que ““informação deficiente” – falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante – equivale à “ausência de informação”” (STJ, 2019, ementa, item 2). O precedente reconhece a importância da informação qualificada e impede que a mera continuidade do relacionamento bancário seja tomada, automaticamente, como ratificação da operação.
Embora o caso tenha como contexto a atuação de instituição financeira, seu fundamento é pertinente ao exame da informação prestada na distribuição de investimentos. A utilidade do julgado está em deslocar a discussão da existência formal de documentos para a suficiência dos esclarecimentos. Não se trata, porém, de presumir que qualquer perda de investidor conservador decorra de ilícito.
A delimitação da responsabilidade recebeu tratamento recente no REsp nº 2.230.861/GO, julgado pela Terceira Turma em 5 de maio de 2026. A ementa registra: “A responsabilidade civil decorrente de relação de consumo exige que se verifique prestação de serviço ou comercialização de produto defeituosos” (STJ, 2026a, ementa, item 9). Ao examinar atribuições de participantes de fundo de investimento, o tribunal afastou a responsabilização da distribuidora sem identificação de defeito específico em sua atividade.
O precedente é relevante para evitar que a distribuição de um produto seja equiparada à garantia de sua gestão ou desempenho. Sua aplicação à assessoria reclama a identificação do dever próprio alegadamente violado, como adequação, informação ou transmissão de ordens. Cabe ainda precisão processual: o recurso da administradora não foi conhecido, circunstância que não deve ser apresentada como decisão de mérito do STJ confirmando todos os fundamentos de sua responsabilização (STJ, 2026a).
5 JULGADOS RECENTES DO TJPR: PROVA E NEXO CAUSAL
No Agravo de Instrumento nº 0133950-16.2025.8.16.0000, julgado em 11 de maio de 2026, a 4ª Câmara Cível do TJPR reconheceu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova em controvérsia envolvendo investidor e intermediário. A ementa esclarece: “A realização de operações em renda variável, por si só, não o equipara a investidor profissional” (TJPR, 2026a, ementa, item 10).
A relevância do julgado está na consideração da vulnerabilidade técnica e informacional. A experiência pontual com investimentos não elimina necessariamente a assimetria perante o fornecedor, que detém registros operacionais e informações sobre o serviço. Contudo, a decisão é processual: o reconhecimento da relação de consumo e a redistribuição da prova não equivalem a julgamento definitivo de responsabilidade ou de indenização (TJPR, 2026a).
Já na Apelação Cível nº 0022968-92.2023.8.16.0035, julgada em 8 de julho de 2026, a 16ª Câmara Cível analisou fraude por falsa central de atendimento, com movimentações financeiras atípicas. O acórdão diferenciou a atuação da instituição financeira daquela do escritório de assessoria e consignou: “Todavia, tal relação, por si só, não autoriza a responsabilização automática da assessoria de investimentos” (TJPR, 2026b).
Nesse caso, a ausência de acesso às contas e de ingerência sobre as transações foi relevante para afastar a responsabilidade da assessoria. A conclusão não constitui imunidade geral: revela a necessidade de individualizar os serviços prestados e o controle efetivamente exercido sobre a operação. Se a imputação disser respeito a informação falsa ou recomendação irregular do próprio assessor, a investigação causal será distinta daquela relativa a uma fraude operacional externa à sua atuação (TJPR, 2026b).
6 ATIVOS VIRTUAIS, INDISPONIBILIDADE DE RESGATE E LIMITES DA IMPUTAÇÃO
A utilização de criptoativos não afasta, por si só, a tutela civil do investidor. O art. 13 da Lei nº 14.478/2022 determina a aplicação das disposições do CDC às operações no mercado de ativos virtuais, com a ressalva expressa “no que couber” (Brasil, 2022, art. 13). Além disso, o Parecer de Orientação CVM nº 40/2022 esclarece que a qualificação de um criptoativo como valor mobiliário depende de suas características econômicas e jurídicas. A denominação tecnológica não substitui o exame da operação (CVM, 2022).
Nos casos de bloqueio de saques ou atraso de pagamentos, a análise deve distinguir quem recebeu os recursos, quem assumiu a obrigação de restituição, quem custodiava os ativos e qual foi a participação de quem apresentou o negócio. É especialmente relevante verificar o conteúdo das promessas, o destino dos aportes, a remuneração pela indicação e a existência de vínculos contratuais. A comissão, isoladamente, não demonstra fraude; pode, entretanto, integrar o conjunto probatório sobre incentivos e atuação na oferta.
No REsp nº 2.250.674/MG, julgado em 7 de abril de 2026, a Terceira Turma do STJ afastou a responsabilidade de plataforma que executou transferência de criptoativos autorizada pelo cliente para carteira indicada por ele, vinculada a fraude externa. Conforme a síntese oficial do Informativo de Jurisprudência nº 884, a incidência do CDC não tornou a intermediadora responsável por toda a cadeia de acontecimentos, ausente defeito no serviço que lhe cabia prestar (STJ, 2026b).
O caso evidencia a importância de delimitar a esfera de atuação de cada fornecedor. Situação diferente pode existir quando o próprio ofertante omite características essenciais, promete segurança inexistente ou participa da captação irregular. Também é necessário distinguir o assessor regularmente vinculado a intermediário de quem apenas utiliza essa designação comercial: a ausência de registro não torna lícita a conduta, mas impede pressupor vínculos e responsabilidades próprios de uma estrutura regulada que não tenha sido demonstrada.
7 PROVA, EXTENSÃO DO DANO E TUTELA DO INVESTIDOR
A apuração deve reconstituir o caminho da decisão de investimento. Contratos, materiais de oferta, mensagens, áudios, relatórios de perfil, registros de ordens, extratos e comprovantes de transferência permitem confrontar o que foi apresentado com o que efetivamente ocorreu. No ambiente digital, convém preservar os arquivos originais e seus elementos de identificação, além das imagens de conversas, de modo a favorecer a análise de autenticidade e contexto.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende dos requisitos legais e de apreciação judicial. Ela pode ser relevante quando o fornecedor detém gravações ou registros inacessíveis ao cliente, mas não substitui a descrição concreta dos fatos constitutivos da pretensão. O precedente do TJPR sobre investidor ocasional reforça a necessidade de avaliar a assimetria informacional do caso, sem presumir conhecimento técnico amplo a partir de poucas operações (Brasil, 1990; TJPR, 2026a).
A indenização deve corresponder ao prejuízo juridicamente imputável à conduta, observados os arts. 402, 403 e 944 do Código Civil. Não se confunde necessariamente com o saldo projetado em aplicativos nem com a rentabilidade prometida. Valores já restituídos, ativos remanescentes e demais elementos patrimoniais relevantes precisam ser considerados. Lucros cessantes exigem demonstração adequada, e danos morais não decorrem automaticamente de perda financeira ou inadimplemento (Brasil, 2002).
A escolha das medidas cabíveis exige, ainda, atenção ao prazo aplicável, à situação patrimonial dos envolvidos e à existência de elementos concretos para eventual tutela de urgência. Não há prazo único nem providência processual universal para todas as perdas em investimentos: a natureza da pretensão e os fatos determinam a estratégia jurídica.
8 CONCLUSÃO
A responsabilidade civil na assessoria de investimentos deve ser construída a partir dos deveres próprios de cada participante. O assessor não assume garantia geral de resultado, mas responde, quando presentes os pressupostos pertinentes, pelas consequências de sua atuação irregular. A instituição intermediária também pode responder pelos atos de seu preposto e por defeitos próprios do serviço, nos limites do vínculo e da operação examinados.
Os precedentes analisados apontam duas exigências complementares: proteger o investidor diante de informação insuficiente e assimetria probatória, e evitar a imputação indistinta de toda perda a quem participou da distribuição. Nos negócios com criptoativos, a mesma exigência de precisão demanda reconstruir a oferta, a movimentação dos recursos e o papel de cada envolvido.
A tutela efetiva do investidor depende, assim, de uma investigação documental capaz de distinguir risco assumido de falha profissional, identificar o responsável e demonstrar a extensão do dano. Esse exame permite fundamentar pretensões reparatórias consistentes, sem transformar a responsabilidade civil em promessa de recuperação de qualquer investimento malsucedido.
REFERÊNCIAS
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