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Drawback: suspensão, requisitos, prazos e hipóteses de descumprimento

O drawback desonera os insumos empregados na industrialização de produto destinado à exportação. Este texto percorre as três modalidades, os requisitos de habilitação, os prazos que correm do vencimento do ato concessório e as consequências do inadimplemento.

Por Liana Maria Taborda Lima Aduaneiro 7 min de leitura

Drawback é o regime aduaneiro especial que desonera os insumos empregados na industrialização de produto destinado à exportação. Sua razão de ser é a regra corrente no comércio internacional de que não se exportam tributos: o insumo que deixa o país incorporado a um bem exportado não deve carregar no preço a carga tributária interna, sob pena de o produto nacional chegar ao destino em desvantagem. A previsão está no artigo 78 do Decreto-Lei nº 37/1966, e a disciplina se reparte entre o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, e as normas da Secretaria de Comércio Exterior e da Receita Federal do Brasil.

O regime comporta três modalidades. Na suspensão, os tributos deixam de ser exigidos no momento da importação ou da aquisição interna do insumo, e a exigência fica condicionada ao cumprimento do compromisso de exportar. Na isenção, a exportação já ocorreu com insumos tributados, e o regime permite a reposição do estoque com desoneração equivalente. Na restituição, os tributos pagos na importação são devolvidos depois de realizada a exportação, modalidade hoje praticamente sem uso. A suspensão, regida pelo artigo 12 da Lei nº 11.945/2009, é a de maior emprego, e comporta ainda regimes atípicos, como o das embarcações e o do fornecimento no mercado interno mediante licitação internacional. A isenção tem seu núcleo na Lei nº 12.350/2010.

Na modalidade suspensão ficam suspensos o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados, a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e as contribuições correspondentes incidentes na importação, com desoneração também do adicional ao frete para a renovação da marinha mercante. Cumprido o compromisso de exportar, a suspensão se converte em desoneração definitiva. Descumprido o compromisso, os tributos voltam a ser exigíveis, e é desse ponto que decorre a maior parte do contencioso do regime.

O alcance da suspensão foi ampliado em 2025. O artigo 12-A da Lei nº 11.945/2009, incluído pela Lei nº 14.440/2022 e com a redação dada pela Lei Complementar nº 216, em vigor desde 29 de julho daquele ano, estende a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação aos serviços vinculados exclusivamente à exportação de produtos amparados pelo regime, entre eles a intermediação e o seguro de carga, o despacho aduaneiro, a armazenagem, o transporte de cargas, o manuseio e a unitização, o arrendamento de contêineres e os serviços de instalação, montagem, educação e treinamento. A Portaria SECEX nº 418, publicada na mesma data, disciplinou o procedimento e trouxe em anexo a lista taxativa dos serviços abrangidos, identificados pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, o que significa que serviço não constante do anexo permanece fora da suspensão ainda que vinculado à operação.

O acesso ao regime pressupõe habilitação da empresa, regularidade fiscal e registro do ato concessório no Siscomex, com a descrição das mercadorias a importar, das mercadorias a exportar e da relação quantitativa entre umas e outras. Essa relação, conhecida como vinculação, é o núcleo do regime e a origem de boa parte das autuações, porque a fiscalização confronta o que foi adquirido com o que efetivamente se incorporou ao produto exportado. Erros de coeficiente técnico, sobras de estoque e substituição de insumos por outros de especificação diversa produzem inadimplemento parcial ainda que a exportação tenha ocorrido.

Os requisitos de habilitação e as hipóteses de cumprimento do compromisso constam da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de setembro de 2022, que ampliou o rol ao admitir, entre outras situações, a importação por conta e ordem, a exportação ficta, a exportação por conta de terceiros, a transferência de titularidade em operações de fusão, incorporação e cisão, a industrialização por encomenda e a adesão de empresas optantes pelo Simples Nacional. A disciplina operacional do ato concessório está na Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, com as alterações posteriores. As situações do fabricante intermediário, da industrialização por encomenda entre empresas do mesmo grupo e da venda à Zona Franca de Manaus estão no artigo sobre drawback além do exportador direto.

O ato concessório vige por um ano. O artigo 19 da Portaria SECEX nº 44/2020 admite uma única prorrogação por igual período, desde que requerida no Siscomex até o último dia do prazo original, de modo que o pedido intempestivo não comporta correção posterior. Para bens de capital de longo ciclo de fabricação, o artigo 20 admite uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com a fabricação e a exportação do bem, até o limite de cinco anos.

Concluídas as operações, cabe ao beneficiário solicitar o encerramento do ato concessório. O artigo 40 da mesma portaria estabelece que, não formulado o pedido em até sessenta dias do esgotamento da vigência, o encerramento se dará de ofício, hipótese em que o beneficiário perde a oportunidade de apresentar os elementos capazes de demonstrar o adimplemento. Antes disso, o artigo 39 fixa em trinta dias, contados do fim da vigência, o prazo para a adoção dos chamados incidentes, que são as providências destinadas a regularizar as mercadorias não exportadas.

O compromisso comporta formas de cumprimento além da exportação. O artigo 37 admite a devolução das mercadorias ao exterior, a destruição sob controle aduaneiro, a destinação para consumo interno com o pagamento dos tributos suspensos, a entrega à Fazenda Nacional e a transferência para outro regime aduaneiro ou tributário. Cada uma dessas alternativas tem custo e prazo próprios, e a escolha precisa ser feita dentro da janela de trinta dias, o que exige que a decisão sobre os insumos remanescentes seja tomada antes do vencimento da vigência.

Ausente qualquer dessas providências, configura-se o inadimplemento, que o artigo 45 classifica como total, quando nenhuma exportação se realizou, ou parcial, quando as exportações ficaram aquém do compromisso assumido. A consequência é o recolhimento dos tributos suspensos relativos às mercadorias não exportadas, acrescidos dos juros contados desde o registro da declaração de importação, pois o fato gerador se aperfeiçoou naquela data e a suspensão apenas diferiu a exigência.

A multa de mora segue lógica distinta, e a matéria foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.580.304, relatados pelo Ministro Sérgio Kukina e concluídos em 30 de setembro de 2021. Fixou-se que o contribuinte que recolhe os tributos nos trinta dias seguintes ao vencimento do prazo de exportação não se encontra em mora, de sorte que a multa moratória incide apenas a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento. A distinção entre o termo inicial dos juros, que é a data do registro da importação, e o termo inicial da multa, que é o trigésimo primeiro dia, costuma passar despercebida nos lançamentos e merece conferência em cada auto de infração.

Quando a regularização não parte do beneficiário e a exigência decorre de procedimento fiscal, aplica-se a multa de ofício de setenta e cinco por cento prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, percentual bastante superior ao da multa de mora. A iniciativa do próprio contribuinte, ainda que tardia, produz por isso efeito econômico expressivo.

O regime passa por alteração relevante com a reforma da tributação sobre o consumo. A Lei Complementar nº 214/2025 e o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços, estenderam ao drawback a suspensão da CBS incidente na importação, e a fruição do benefício quanto ao novo imposto e à nova contribuição passa a depender de habilitação também perante o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, na forma da Resolução CGIBS nº 6/2026. As disposições sobre regimes aduaneiros especiais produzem efeitos plenos a partir de 2027, circunstância que recomenda desenhar desde já, com atenção à dupla habilitação, os atos concessórios cuja vigência avance sobre esse marco.

Os prazos do regime correm do vencimento da vigência do ato concessório, independentemente de qualquer intimação. A prorrogação requerida fora do prazo não se recupera, os trinta dias destinados aos incidentes não se suspendem, e o encerramento de ofício após sessenta dias fecha a via administrativa de comprovação do adimplemento.

Sobre a autora

Retrato de Liana Maria Taborda Lima
Liana Maria Taborda LimaAdvogada sócia · OAB/PR 18.983

Sócia fundadora do Taborda Lima & Advogados Associados, atua em Direito Empresarial, Aduaneiro e Ambiental e conduz a gestão do escritório. Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo UNICURITIBA.

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