Taborda Lima & Advogados Associados

Áreas de atuação

Publicações

Saque De Criptomoedas Atrasado? O que o investidor precisa saber quando o valor não é liberado

Ativos virtuais, custódia, regulação e responsabilidade civil

Por Viccenzo Taborda (OAB/PR - 137.753) Empresarial 7 min de leitura

Introdução

O mercado brasileiro de ativos virtuais entrou em uma nova fase regulatória. Desde fevereiro de 2026, as prestadoras de serviços de ativos virtuais passaram a conviver com regras específicas do Banco Central sobre autorização, intermediação, custódia, segregação patrimonial, transparência e relacionamento com clientes. Essa mudança é importante também para quem enfrenta um problema concreto: saldo disponível, pedido de retirada realizado e valor que não chega.

Quando uma plataforma indica que o cliente possui determinado saldo, mas o saque permanece pendente, a questão jurídica não depende apenas de “ter ou não ter o saldo na conta”. É preciso descobrir qual operação foi contratada, quem mantinha a custódia, quais eram os prazos de retirada e se havia simples compra e venda de ativos ou uma estrutura de investimento mais complexa.

O primeiro cuidado é evitar conclusões precipitadas. Um atraso de saque pode decorrer de controle de segurança, falha operacional, descumprimento contratual, problema de custódia ou dificuldade financeira da própria empresa. Também existem operações que usam criptoativos apenas como parte da estrutura, mas que economicamente se aproximam de produtos de investimento. Cada hipótese exige uma análise jurídica diferente.

  1. A primeira pergunta: “o que foi contratado?”

Duas pessoas podem usar a mesma plataforma e, juridicamente, manter relações completamente distintas. Uma pode ter comprado um ativo virtual e deixado esse ativo sob custódia. Outra pode ter transferido dinheiro para um produto que prometia determinada remuneração ao longo do tempo. Uma terceira pode ter apenas utilizado a plataforma para comprar um ativo e enviá-lo imediatamente para uma carteira própria.

Por isso, antes de discutir responsabilidade, é necessário reconstruir a operação. A análise costuma começar pelos termos aceitos na plataforma, pelo material de apresentação do produto, pelos comprovantes de aporte e pela forma como o saldo era exibido. Também é relevante saber se o cliente podia retirar o ativo para uma carteira externa, se havia prazo de resgate e se existia promessa ou expectativa de remuneração vinculada à atuação da empresa ou de terceiros.

  1. O que mudou com a regulamentação do Banco Central?

A Resolução BCB nº 520/2025, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, estabeleceu obrigações específicas para as prestadoras de serviços de ativos virtuais. Entre elas estão a responsabilidade pela liquidação das operações nos prazos e condições pactuados, a necessidade de manter recursos e ativos dos clientes separados do patrimônio próprio, a adoção de mecanismos de prova de reservas e o dever de informar claramente políticas, limites e prazos de depósito e retirada.

A norma também diferencia atividades de intermediação, custódia e corretagem. Isso é relevante porque a responsabilidade jurídica deve ser examinada de acordo com o serviço efetivamente prestado. A empresa que apenas intermediou uma compra não necessariamente responde por um problema ocorrido posteriormente em uma carteira externa; por outro lado, quando a falha ocorre na custódia, na liquidação ou no sistema da própria prestadora, a análise é diferente.

  1. Saldo na tela significa que o ativo está efetivamente disponível?

Nem sempre essa conclusão pode ser tirada apenas a partir da interface do aplicativo. Plataformas podem utilizar carteiras agregadas e registros internos para individualizar a posição econômica de cada cliente. Por isso, o novo regulamento exige mecanismos de segregação dos ativos de clientes, carteiras separadas das operações próprias, métodos de prova de reservas e auditoria independente.

Na prática, isso significa que a existência de um saldo registrado deve estar apoiada por controles capazes de demonstrar os ativos mantidos em favor dos clientes. Em situações de indisponibilidade prolongada, compreender a forma de custódia e a correspondência entre o saldo informado e os ativos efetivamente mantidos pode ser decisivo.

  1. Quando o atraso passa a ter relevância jurídica?

Não existe uma resposta única baseada apenas no número de dias. O ponto central é comparar o que ocorreu com o contrato, os termos de uso e as regras informadas ao cliente. Se havia prazo definido para a liquidação ou retirada e ele foi ultrapassado sem fundamento legítimo, pode haver inadimplemento ou falha na prestação do serviço. Se a empresa modifica sucessivamente os prazos, apresenta novos cronogramas ou condiciona a liberação a documentos não previstos originalmente, esses fatos também devem ser examinados.

Há, contudo, bloqueios temporários que podem decorrer de obrigações de segurança, prevenção a fraudes ou prevenção à lavagem de dinheiro. A existência de um controle legítimo não autoriza uma retenção indefinida, mas demonstra por que é importante analisar a justificativa apresentada pela plataforma, a duração da medida e a comunicação feita ao cliente.

  1. E se havia promessa de rentabilidade?

Esse é um dos pontos que mais alteram a análise. Nem toda operação envolvendo criptoativos está submetida apenas à regulação do Banco Central. A Comissão de Valores Mobiliários adota uma abordagem funcional: dependendo da estrutura econômica, um token ou contrato pode ser enquadrado como valor mobiliário, especialmente quando assume características de contrato de investimento coletivo.

Por isso, operações com prazo, remuneração previamente apresentada, gestão dos recursos por terceiros ou expectativa de retorno decorrente de empreendimento comum merecem análise específica. O fato de o pagamento, o saldo ou a contabilização utilizar ativos digitais não impede a incidência das regras do mercado de capitais quando os elementos jurídicos de um valor mobiliário estiverem presentes.

  1. O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado?

A própria Lei nº 14.478/2022 determina que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado, no que couber, às operações do mercado de ativos virtuais. Em abril de 2026, o Superior Tribunal de Justiça examinou diretamente o tema e afirmou que as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais estão submetidas às normas consumeristas, devendo sua responsabilidade ser analisada conforme a atividade que efetivamente desempenharam e a existência de falha no serviço.

Esse ponto é importante por duas razões. A primeira é que a novidade tecnológica não elimina deveres de segurança, transparência e adequada prestação do serviço. A segunda é que não existe responsabilidade automática de toda empresa que participou, em algum momento, de uma operação. É necessário identificar onde ocorreu a falha e qual prestador tinha o dever jurídico correspondente.

  1. Quais documentos devem ser preservados?

Em conflitos envolvendo plataformas digitais, a qualidade da documentação é especialmente importante. Antes de excluir aplicativos, encerrar contas ou perder acesso a mensagens, o investidor deve preservar os elementos que permitam reconstruir a operação.

· comprovantes de PIX, TED, transferências e aportes;

· extratos da plataforma e registros do saldo;

· data, horário, valor e status de cada pedido de saque;

· contratos, termos de uso e eventuais termos de resgate ou quitação;

· e-mails, mensagens e protocolos de atendimento;

· material publicitário ou apresentação do produto adquirido;

· identificação de assessores, intermediários ou empresas envolvidas;

· endereços de carteiras e hashes de transações, quando disponíveis.

Esses documentos ajudam a distinguir uma falha operacional de um problema contratual ou patrimonial e podem ser relevantes tanto para uma tentativa de solução extrajudicial quanto para eventual medida judicial.

  1. É possível pedir uma medida judicial urgente?

Em determinadas situações, sim, mas a urgência não decorre automaticamente do simples atraso. O Código de Processo Civil exige elementos que indiquem probabilidade do direito e risco concreto de dano ou de inutilidade do processo. Dependendo do caso, podem ser discutidas medidas voltadas à preservação de ativos, exibição de informações, bloqueio patrimonial ou cumprimento da obrigação de transferência.

A escolha da medida depende também do objeto. Quem possui direito à entrega de determinado criptoativo pode ter interesse diferente daquele que possui um crédito em reais decorrente de resgate vencido. Converter prematuramente uma obrigação de entrega de ativo em indenização monetária pode produzir efeitos econômicos relevantes em um mercado de alta volatilidade.

  1. O ponto mais importante: não trate todos os casos como iguais

A expressão “saque de criptomoeda atrasado” é útil para descrever o problema, mas insuficiente para resolvê-lo. A análise jurídica precisa descobrir se havia custódia, intermediação, compra e venda, obrigação de liquidação, produto de investimento ou combinação dessas atividades. Também é necessário verificar quem recebeu os recursos, quem mantinha os ativos, quais prazos foram prometidos e quais documentos foram emitidos quando o resgate foi solicitado.

O amadurecimento da regulação brasileira tornou essa análise mais objetiva. Hoje existem deveres regulatórios específicos sobre segregação, reservas, custódia, transparência e retirada de recursos, além de jurisprudência recente do STJ sobre responsabilidade das plataformas. Isso não significa que todo atraso gere automaticamente direito a indenização ou bloqueio de bens. Significa, porém, que o conflito deve ser examinado com instrumentos jurídicos muito mais precisos do que aqueles disponíveis nos primeiros anos do mercado de criptoativos no Brasil.

Conclusão

De todo modo, antes de decidir qual medida adotar, é recomendável organizar a documentação e consultar um advogado especialista. Em ativos virtuais, uma diferença aparentemente pequena — custódia, intermediação ou produto de investimento — pode modificar completamente o enquadramento jurídico do seu caso, e impactar a celeridade dos processos.

Por: Viccenzo Taborda Lima (OAB/PR - 137.753)

Compartilhar