Processar no Brasil uma empresa sediada no exterior é possível em muito mais casos do que se supõe, e inútil em alguns em que se supõe possível. A diferença está em quatro perguntas que precisam ser respondidas antes da petição inicial: se a Justiça brasileira tem competência para a causa; como a ré será citada, porque é a citação que define o tempo e o custo do processo; que lei e que provas sustentarão o pedido; e onde estão os bens que responderão pela sentença, porque uma condenação contra sociedade sem patrimônio no país só vale depois de reconhecida no país em que o patrimônio está. O texto responde a cada uma, a partir da prática do escritório em contencioso e arbitragem, com as regras do Código de Processo Civil, os tratados que o Brasil incorporou e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que fixaram o alcance dessas regras nos últimos anos.
A base normativa são os arts. 21 a 25 do Código de Processo Civil, que delimitam a jurisdição brasileira; o art. 75, inciso X e § 3º, que trata da representação da pessoa jurídica estrangeira em juízo; os arts. 26 a 41, sobre cooperação internacional e carta rogatória; a Convenção da Haia sobre Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto nº 9.734/2019; a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias; a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 9º, para a lei aplicável; e o Código de Defesa do Consumidor, arts. 28 e 101, para as relações de consumo.
Para o caso inverso, o credor que já tem sentença ou título formado no exterior e quer executá-lo aqui, o escritório mantém dois artigos específicos, sobre a execução de título formado no exterior e sobre a homologação de sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça.
A Justiça brasileira é competente contra uma empresa sediada no exterior?
É, sempre que a ré tiver domicílio no Brasil, a obrigação dever ser cumprida aqui ou o fato que fundamenta o pedido tiver ocorrido aqui. São as hipóteses do art. 21 do Código de Processo Civil, e para esse fim a pessoa jurídica estrangeira que tenha agência, filial ou sucursal no país é considerada domiciliada no Brasil, nos termos do parágrafo único. A competência é concorrente: o fato de a ação poder ser proposta no exterior não afasta a jurisdição brasileira, e a ação proposta lá não induz litispendência aqui, como dispõe o art. 24, ressalvado tratado em contrário. O que a empresa brasileira lesada por fornecedor estrangeiro deve identificar, portanto, é em que lugar a obrigação deveria ter sido cumprida, o que costuma estar nas cláusulas de entrega do contrato e nos Incoterms, e onde se deu o fato, o que, para o dano a um ativo ou a uma operação no Brasil, é aqui.
O consumidor tem regra própria e mais ampla. O art. 22, inciso II, atribui competência à autoridade brasileira para as ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, independentemente de onde o contrato foi celebrado ou cumprido. É a regra que permite ao passageiro, ao comprador em plataforma estrangeira e ao usuário de serviço digital processar aqui a empresa sem sede no país, e o Código de Defesa do Consumidor, no art. 101, inciso I, permite que a ação corra no domicílio do autor.
A cláusula de eleição de foro estrangeiro é o obstáculo mais comum, e o art. 25 lhe dá eficácia: quando houver cláusula de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação, a Justiça brasileira não processa a causa. Isso vale entre empresas, em contrato negociado, e é a razão pela qual o fornecedor estrangeiro insiste na cláusula. Para o consumidor a regra se inverteu na jurisprudência. No Recurso Especial nº 2.210.341/CE, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado pela Quarta Turma em junho de 2025 e publicado em 31 de julho, o Superior Tribunal de Justiça manteve a competência brasileira em ação de consumidora domiciliada no Brasil contra plataforma de apostas sediada em Gibraltar, e sem representação no país, entendendo que o art. 25 deve ser lido com o art. 22, inciso II, e que a cláusula de foro estrangeiro imposta em contrato de adesão, sem negociação e com site dirigido ao público brasileiro, é abusiva quando dificulta ou inviabiliza o acesso à justiça. A cláusula vale entre empresas e é afastada quando é adesiva e onerosa para o consumidor.
A cláusula compromissória nos termos de uso é variante do mesmo problema. Plataformas estrangeiras costumam prever arbitragem no exterior, e a Lei nº 9.307/1996, no art. 4º, § 2º, só dá eficácia à cláusula compromissória em contrato de adesão se o aderente a instituiu ou a aceitou expressamente, por escrito, em documento anexo ou em negrito com assinatura específica; o art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor reputa nula a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem. O Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo de instrumento contra plataforma estabelecida nos Estados Unidos cujos termos de uso previam arbitragem em Nova York, afastou a cláusula por falta de aceitação expressa e destacada e reconheceu a jurisdição brasileira pelo art. 21, inciso I, porque a ré tinha estabelecimento e CNPJ no país.
Restam as hipóteses de competência exclusiva do art. 23, imóveis situados no Brasil, inventário de bens aqui situados e partilha em divórcio de bens aqui situados, em que nenhuma cláusula afasta a jurisdição brasileira, e que são as que interessam quando a empresa estrangeira detém ativo imobiliário no país.
Como citar a empresa estrangeira?
A citação é o ponto em que a ação contra empresa estrangeira ganha ou perde um ano, e há dois caminhos. O primeiro, rápido, é a citação no Brasil, na pessoa do gerente, representante ou administrador de filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no país, como prevê o art. 75, inciso X, do Código de Processo Civil; o § 3º presume que o gerente de filial ou agência está autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. O segundo, lento, é a carta rogatória, pela qual a Justiça brasileira pede à autoridade do país da ré que a cite lá.
O alcance do primeiro caminho foi ampliado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Homologação de Decisão Estrangeira nº 410/EX, em 20 de novembro de 2019, relatada pelo Ministro Benedito Gonçalves. A Corte fixou que é regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que o entreposto seja outra pessoa jurídica, sem a forma de agência ou filial, porque a finalidade do art. 75, inciso X, é facilitar a citação da estrangeira, de modo que as expressões filial, agência e sucursal recebem interpretação ampla. É a teoria da aparência aplicada à citação: a empresa brasileira que se apresenta ao mercado como representação ou entreposto do grupo estrangeiro, com nome semelhante, atividade comum e acesso às tratativas do negócio, pode receber a citação em nome da matriz.
O limite veio em 2026. No Recurso Especial nº 2.000.242/RJ, julgado pela Quarta Turma em 14 de abril de 2026 e publicado em 8 de junho, com acórdão redigido pela Ministra Isabel Gallotti depois de voto de desempate, o Superior Tribunal de Justiça anulou a citação da Hyundai Corporation feita na pessoa da Hyundai Caoa do Brasil, sociedade distinta que usava a marca e mantinha contratos de distribuição com empresa afiliada à ré. A ementa registra que a citação realizada em empresa brasileira distinta, sem prova de poderes de representação nem de atuação efetiva em nome da pessoa jurídica estrangeira, é inválida e contamina os atos seguintes, e que a parceria comercial e a marca comum são insuficientes para presumir a representação; sem representante comprovadamente autorizado, a citação válida exige carta rogatória, suprida apenas pelo comparecimento espontâneo da ré. A regra que resulta dos dois julgados é esta: a citação no entreposto é válida quando o autor demonstra, com documentos, o vínculo de representação, seja ele formal ou de fato, e é nula quando se apoia apenas na coincidência de marca ou na existência de contrato de distribuição. A petição inicial que pede a citação no Brasil deve, por isso, trazer o cadastro da sociedade brasileira, o site, os contratos ou a correspondência que a mostrem agindo pela estrangeira.
Quando não há entreposto, a carta rogatória segue, desde junho de 2019, a Convenção da Haia sobre Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto nº 9.734/2019 e em vigor para o Brasil desde 1º de junho daquele ano, com o Ministério da Justiça e Segurança Pública como autoridade central, o que dispensa a tramitação pelo Itamaraty. O pedido segue em formulário padrão assinado pelo juiz, com tradução para o idioma do país de destino, e vai de autoridade central a autoridade central. O Brasil fez reservas aos artigos 8º e 10 da Convenção, opondo-se à citação por via diplomática direta e à citação por correio ou por oficiais do país de destino sem passar pela autoridade central, de modo que a empresa estrangeira citada aqui por correio pode arguir a nulidade, e a citação de brasileiro no exterior por esses meios também não é admitida. Para os países das Américas que não aderiram à Convenção da Haia vale a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e seu Protocolo Adicional, com formulários próprios; para os demais, a via diplomática com base na reciprocidade, nos termos do art. 26, § 1º, do Código.
O custo e o tempo da rogatória devem ser estimados antes do ajuizamento. A tradução juramentada da inicial e dos documentos, as cópias e as despesas de cumprimento correm por conta do autor, e o prazo entre a expedição e a devolução da carta cumprida varia de alguns meses a mais de um ano conforme o país, sem que a ação ande nesse intervalo. Se o endereço da ré no exterior é desconhecido ou se a rogatória volta sem cumprimento, o art. 256 admite a citação por edital. A empresa estrangeira que oferta serviço ao público brasileiro por meio digital responde pela lei brasileira quanto aos dados e às comunicações, pelo art. 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, ainda que sediada no exterior. Além disso, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento sobre o art. 19 do Marco Civil, em 26 de junho de 2025 e mantida nos embargos de declaração de junho de 2026, obriga os provedores de aplicações com atuação no Brasil a manter sede e representante no país, com poderes para responder em juízo e cumprir ordens, e o art. 40 da Lei nº 15.211/2025 exige representante legal com poderes para receber citação dos fornecedores de serviços digitais de acesso provável por crianças e adolescentes. A existência desse representante ou de subsidiária é o primeiro ponto a verificar em ação contra plataforma.
Que lei se aplica e como se prova o que aconteceu fora?
A competência brasileira não implica a aplicação da lei brasileira, e o juiz pode ter de decidir o mérito pela lei estrangeira. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no art. 9º, submete as obrigações à lei do país em que se constituírem, e, para as obrigações contratuais, considera constituída a obrigação no lugar em que residir o proponente; contratos internacionais costumam, além disso, escolher a lei aplicável, e essa escolha é respeitada entre empresas. O autor que invoca lei estrangeira deve estar pronto para prová-la, porque o art. 376 do Código de Processo Civil permite ao juiz exigir a prova do teor e da vigência do direito estrangeiro, o que se faz com o texto legal traduzido, parecer de jurista do país e, se necessário, certidão consular. Nas relações de consumo a questão se simplifica, porque as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e se aplicam ao consumidor domiciliado no Brasil independentemente da lei escolhida no contrato de adesão.
Os documentos estrangeiros entram no processo com tradução juramentada, como exige o art. 192, parágrafo único, e, quando públicos, com apostila do país de origem, pela Convenção da Haia de 1961, da qual o Brasil faz parte desde 2016. Contratos e correspondência eletrônica em língua estrangeira são documentos particulares e dispensam apostila, mas não a tradução; a prática de juntar o original em inglês e pedir que o juiz o leia gera incidente e atraso. A ata notarial de páginas de internet e de mensagens, lavrada por tabelião brasileiro, é o meio usual de preservar a prova da atuação da empresa estrangeira no mercado nacional e serve também para fundamentar a citação no entreposto.
Quando a prova está no exterior, depoimento de testemunha, perícia em bem que está lá ou exibição de documento em poder da ré, o caminho é a carta rogatória probatória, que segue a Convenção da Haia sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto nº 9.039/2017, pela mesma autoridade central. O tempo é o mesmo da citação, e a estratégia probatória deve, por isso, ser desenhada para que a causa possa ser decidida com a prova disponível no Brasil, reservando a rogatória para o que for indispensável. A audiência por videoconferência com testemunha residente no exterior é admitida pelos tribunais, mas depende de o país em que ela está não se opor à colheita de prova por meio direto, o que varia e deve ser verificado antes de se contar com ela.
A sentença brasileira alcança o patrimônio da empresa no exterior?
Não por si. A sentença proferida no Brasil executa-se no Brasil, sobre bens que aqui estejam; para alcançar bens no exterior ela precisa ser reconhecida pelo país em que eles estão, por procedimento próprio daquele país. É por isso que a pergunta sobre o patrimônio deve ser respondida antes do ajuizamento.
No Brasil, o que a empresa estrangeira costuma ter são créditos contra clientes brasileiros, saldos bancários, marcas registradas no INPI, participação em sociedade brasileira e, com menos frequência, imóveis e equipamentos. Todos são penhoráveis no cumprimento de sentença, e os créditos e as quotas são os mais eficazes: a penhora de crédito se faz na pessoa do devedor brasileiro, que passa a depositar em juízo o que devia à estrangeira, e a penhora de quotas segue o art. 861 do Código de Processo Civil, com liquidação ou leilão da participação. A tutela de urgência de natureza cautelar, com arresto desses bens, pode ser pedida na própria inicial quando houver risco de que a estrangeira esvazie sua posição no país durante o processo, e é frequentemente a única medida que produz acordo.
A subsidiária brasileira não responde pela dívida da matriz só por ser do mesmo grupo. A personalidade é distinta, e alcançar o patrimônio da sociedade brasileira exige a desconsideração, pelo incidente dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, com os requisitos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que a mera existência de controle comum não satisfaz. A exceção relevante é a do consumidor: o art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor torna as sociedades integrantes do grupo subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código, o que permite ao consumidor, vencida a matriz estrangeira ou insolvente ela, voltar-se contra a subsidiária brasileira sem prova de abuso. Para a empresa brasileira em relação comercial, a solução é anterior ao litígio: contratar com a subsidiária, exigir garantia dela ou fiança da matriz, ou prever solidariedade no contrato.
Quando o patrimônio está fora, a sentença brasileira segue para reconhecimento no exterior, e o regime varia com o país. Nos Estados Unidos o reconhecimento é estadual, pela lei uniforme de reconhecimento de sentenças estrangeiras de condenação pecuniária adotada pela maioria dos estados, em ação própria perante a corte local, que verifica a competência do juízo brasileiro, a regularidade da citação e a compatibilidade com a ordem pública; na União Europeia cada Estado aplica sua lei interna a sentenças de fora do bloco, e Portugal exige a revisão e confirmação pelo Tribunal da Relação; na Argentina, no Paraguai e no Uruguai vale o Protocolo de Las Leñas, com reconhecimento por carta rogatória; com a China há tratado bilateral de assistência judiciária em matéria civil e comercial, promulgado pelo Decreto nº 8.430/2015, que inclui o reconhecimento de sentenças. Em todos os casos a citação regular é o requisito mais examinado, e uma citação feita no entreposto brasileiro, válida aqui pelo art. 75, pode ser questionada lá; quando o objetivo é executar fora, a citação por rogatória, embora lenta, é a que resiste.
A alternativa, nos casos em que a ré não tem nada no Brasil e o reconhecimento no exterior é incerto, é processar diretamente no país da ré, com advogado local, usando o Brasil apenas para a prova e para as medidas que aqui caibam. É uma decisão de custo, e deve ser tomada com a estimativa dos honorários lá, que em certos países superam o valor de causas médias.
Quando não vale a pena processar no Brasil?
Quando o contrato entre empresas tem cláusula válida de foro exclusivo estrangeiro ou de arbitragem, e a ré a invoca na contestação. O art. 25 do Código de Processo Civil retira a jurisdição brasileira no primeiro caso, e a Lei nº 9.307/1996, no art. 8º, parágrafo único, e no art. 20, remete ao árbitro a decisão sobre a própria competência no segundo; a ação proposta aqui apesar da cláusula é extinta, depois de meses, com os custos já incorridos. Nessas hipóteses o que o Brasil oferece é o apoio ao procedimento estrangeiro, com medidas cautelares sobre bens aqui situados, obtenção de prova e, ao final, a execução do laudo arbitral ou da sentença estrangeira, pela Convenção de Nova York ou pela homologação no Superior Tribunal de Justiça.
Quando a ré não tem bens no Brasil, não tem entreposto e está em país em que o reconhecimento da sentença brasileira é demorado ou improvável, a ação aqui pode terminar em título sem execução. O cálculo a fazer é o do custo da rogatória e da ação no Brasil somado ao da ação de reconhecimento no exterior, contra o custo de processar diretamente lá; para valores médios, o segundo caminho é frequentemente o mais barato, ainda que pareça o mais distante.
Quando a relação é de consumo de pequeno valor, a ação no Brasil é quase sempre a única viável, e aqui o que decide é a existência de representante ou subsidiária da empresa no país. Contra plataformas com subsidiária brasileira o processo corre como qualquer outro, com citação local e responsabilidade subsidiária do grupo; contra empresa sem presença alguma, a rogatória torna a causa desproporcional ao valor, e o consumidor deve pesar os meios extrajudiciais, como o estorno pelo emissor do cartão, antes de litigar.
Em todos os cenários, a cláusula de foro, a cláusula arbitral, a lei aplicável e a garantia são negociadas antes do contrato, e é nesse momento que a empresa brasileira que compra ou vende para o exterior decide, sem perceber, onde poderá litigar. A revisão dessas cláusulas custa uma fração do que custa descobrir, no litígio, que o foro é Singapura.
Em que ordem decidir e agir?
A ordem começa pelo patrimônio, porque é ele que diz se a ação terá fim útil, e só depois passa à competência e à citação, que dizem se a ação pode começar. Antes de qualquer petição, o autor localiza o que a ré tem no Brasil, créditos contra clientes, contas, marcas, quotas de sociedade brasileira e imóveis, e com isso sabe se há o que arrestar e se vale a pena litigar aqui ou no país da ré. No mesmo momento o advogado lê o contrato ou os termos de uso em busca de cláusula de foro exclusivo estrangeiro, de cláusula arbitral e de escolha de lei, porque são elas que podem encerrar a ação antes do mérito, pelo art. 25 do Código de Processo Civil ou pela Lei nº 9.307/1996, e enquadra a competência nos arts. 21, 22 ou 23 com os fatos que a sustentam.
Definido que a ação cabe, a citação é preparada antes de ser pedida. Se há sociedade brasileira que atue pela ré, o vínculo é documentado com ata notarial do site e das comunicações, com o cadastro da sociedade e com os contratos ou a correspondência que a mostrem agindo pela estrangeira, e só então se requer a citação no entreposto, que se cumpre em semanas. Se não há entreposto, a inicial e os documentos são traduzidos para o idioma do país de destino e as despesas da carta rogatória são antecipadas, para que a remessa à autoridade central não fique parada por exigência; a devolução da carta cumprida leva de meses a mais de um ano, conforme o país, e a ação não anda nesse intervalo. Havendo bens no Brasil e risco de que a ré os retire, o arresto ou outra tutela de urgência é pedido já na inicial, com a prova do risco, e é com frequência o ato que produz o acordo.
Na fase instrutória, se a lei aplicável for estrangeira, o autor traz o texto legal traduzido e o parecer de jurista do país antes que o juiz os exija; a prova que estiver fora é reservada à rogatória probatória apenas quando indispensável. Depois do trânsito em julgado, o cumprimento de sentença corre sobre os bens localizados no início, e, quando o patrimônio está fora, a sentença segue para reconhecimento no exterior, com advogado local, no prazo e pelo rito do país de destino. Os prazos das autoridades centrais variam por país e não constam de norma; a referência para o cliente é a experiência recente do escritório com o país em questão. Para a empresa estrangeira que mantém operação no Brasil e precisa de representação permanente, o serviço está descrito no artigo sobre a representação de empresas estrangeiras no Brasil.
Fontes consultadas em 31 de outubro e 1º de novembro de 2026: STJ, acórdão do REsp 2.000.242/RJ, Quarta Turma, DJEN de 8 de junho de 2026; Migalhas, STJ fixa precedente sobre citação de pessoa jurídica estrangeira, HDE 410/EX; Migalhas, Brasil pode julgar ação contra casa de apostas de Gibraltar, REsp 2.210.341/CE; Lei nº 15.211/2025, art. 40, representante legal no país; STF, tese do Tema 987, dever de manter sede e representante no Brasil; Conjur, empresa estrangeira pode ser citada por representante não formalizado, HDE 410; Conjur, STJ afasta citação por presunção de parceria, junho de 2026; Jurinews, Quarta Turma anula citação da Hyundai Corporation; Decreto nº 9.734/2019, Convenção da Haia sobre citação, com as reservas aos arts. 8º e 10; Conjur, a Convenção da Haia sobre citação no Brasil; Mattos Filho, STJ e a cláusula de eleição de foro estrangeiro em relações de consumo, REsp 2.210.341/CE; STJ, notícia sobre foro estrangeiro em contrato de adesão; TJPR, cláusula compromissória em termos de uso de plataforma estrangeira; artigo do escritório sobre execução de título formado no exterior; artigo do escritório sobre homologação de sentença estrangeira no STJ.
