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Capitais brasileiros no exterior: obrigações declaratórias ao Banco Central

Conheça as principais obrigações declaratórias relacionadas a capitais brasileiros mantidos no exterior, os prazos da CBE e as penalidades aplicáveis.

Cesar Augusto Taborda Lima Empresarial

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Capitais brasileiros no exterior: obrigações declaratórias ao Banco Central

A manutenção de patrimônio fora do Brasil pode gerar obrigações específicas perante o Banco Central do Brasil, independentemente da existência de imposto a pagar. Essas obrigações são cumpridas por meio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior — CBE, também conhecida como DCBE.

A CBE não é uma declaração de nacionalidade. O dever de declarar decorre, em regra, da condição de residente no Brasil e da manutenção de determinados bens, direitos, valores ou ativos no exterior. A matéria é disciplinada principalmente pela Lei nº 14.286/2021 e pela Resolução BCB nº 279/2022.

O que são capitais brasileiros no exterior?

A legislação considera capitais brasileiros no exterior os valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza mantidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil.

Na prática, podem estar abrangidos:

  • participações em sociedades estrangeiras;
  • contas bancárias e depósitos mantidos no exterior;
  • fundos de investimento estrangeiros;
  • títulos de dívida emitidos por não residentes;
  • empréstimos, financiamentos e créditos comerciais concedidos a pessoas ou empresas estrangeiras;
  • imóveis situados no exterior;
  • derivativos negociados em mercados estrangeiros;
  • ativos virtuais mantidos ou negociados em estruturas no exterior;
  • receitas de exportação mantidas fora do Brasil;
  • rendimentos decorrentes de capitais brasileiros no exterior;
  • determinados patrimônios administrados por trusts ou agentes fiduciários estrangeiros em favor de beneficiários residentes no Brasil.

Também podem ser considerados capitais brasileiros no exterior determinados financiamentos, empréstimos diretos e créditos comerciais concedidos no Brasil a pessoas ou empresas não residentes.

A regulamentação atual passou a tratar expressamente das operações envolvendo ativos virtuais, incluindo-as no regime de capitais internacionais do Banco Central.

Quem deve apresentar a CBE?

A obrigação alcança pessoas físicas residentes no Brasil e pessoas jurídicas com sede no País que detenham capitais no exterior acima dos limites regulamentares.

O critério principal não é a nacionalidade brasileira. Um estrangeiro residente no Brasil também pode estar obrigado a declarar. Da mesma forma, um brasileiro que tenha adquirido regularmente a condição de não residente, após a saída definitiva, não está sujeito à CBE apenas por possuir nacionalidade brasileira.

Para fins da CBE, a residência da pessoa física segue, em linhas gerais, os critérios da legislação tributária. No caso de pessoas jurídicas, considera-se residente a empresa constituída e sediada no Brasil.

A responsabilidade pela prestação das informações é, em regra, do próprio titular dos ativos. Existem, contudo, situações específicas em que a obrigação pode recair sobre:

  • a instituição depositária de BDRs;
  • o administrador de fundo de investimento com aplicações no exterior;
  • o residente beneficiário de determinados arranjos fiduciários ou estruturas semelhantes.

CBE anual e CBE trimestral

A regulamentação estabelece duas modalidades de declaração: anual e trimestral.

ModalidadeLimite mínimoData-base
CBE anualUS$ 1 milhão31 de dezembro
CBE trimestralUS$ 100 milhões31 de março, 30 de junho e 30 de setembro

A declaração anual é obrigatória quando o conjunto dos capitais brasileiros no exterior atingir, na data-base de 31 de dezembro, valor igual ou superior a US$ 1 milhão ou equivalente em outras moedas.

A declaração trimestral é exigida quando o patrimônio atingir ou superar US$ 100 milhões nas datas-base de 31 de março, 30 de junho ou 30 de setembro.

Não existe uma declaração trimestral específica para o quarto trimestre. A posição de 31 de dezembro é informada na declaração anual.

Para verificar a equivalência em dólares, devem ser observados os critérios e o conversor disponibilizado pelo Banco Central para a respectiva data-base.

Como são calculados os limites?

A apuração considera o conjunto dos ativos sujeitos à declaração, e não apenas um bem isoladamente. Para verificar a obrigatoriedade, devem ser considerados os ativos com valores positivos.

Existe uma regra importante para bens mantidos em condomínio ou contas conjuntas. O valor integral do ativo é utilizado para verificar se o limite de obrigatoriedade foi atingido. Entretanto, cada titular declara apenas a sua própria parcela.

Por exemplo, se duas pessoas possuem conjuntamente um imóvel de US$ 1,4 milhão, o valor integral do imóvel será considerado para verificar a obrigatoriedade. Ainda que cada pessoa possua apenas 50%, ambas deverão apresentar a CBE e informar somente a sua respectiva participação.

Essa regra pode alcançar cônjuges, sócios, cotitulares de contas bancárias e demais titulares em condomínio, independentemente do regime de bens ou da forma como o ativo foi informado à Receita Federal.

Por outro lado, a Resolução BCB nº 279 prevê que, para os residentes em geral, não entram no cálculo do limite:

  • BDRs, ressalvadas as regras aplicáveis à instituição depositária;
  • cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil que possuam ativos no exterior.

Nessas hipóteses, devem ser observadas as regras específicas aplicáveis à instituição depositária ou ao administrador do fundo.

Prazos para entrega

Os prazos gerais de entrega são os seguintes:

Data-basePeríodo de entrega
31 de dezembroDe 15 de fevereiro a 5 de abril do ano seguinte
31 de marçoDe 30 de abril a 5 de junho
30 de junhoDe 31 de julho a 5 de setembro
30 de setembroDe 31 de outubro a 5 de dezembro

Quando o último dia não tiver expediente no Banco Central, o prazo pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Por essa razão, o calendário operacional divulgado anualmente pelo Banco Central deve ser sempre conferido.

A declaração é realizada exclusivamente por meio eletrônico, no sistema de CBE do Banco Central. A entrega somente é considerada concluída depois que o declarante finaliza o formulário e obtém o respectivo protocolo.

Estoque de patrimônio e fluxo de rendimentos

A CBE é predominantemente uma declaração de estoque. Isso significa que devem ser informados os ativos existentes na data-base, como:

  • saldo bancário;
  • valor de mercado de investimentos;
  • valor da participação societária;
  • valor do imóvel;
  • saldo de empréstimos concedidos;
  • posição de ativos virtuais;
  • valores a receber de não residentes.

Além do estoque patrimonial, a declaração pode exigir informações sobre fluxos ocorridos no período, como rendimentos, lucros distribuídos, juros, aluguéis e receitas de exportação.

Na declaração anual, os fluxos devem corresponder ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Nas declarações trimestrais, devem refletir apenas o trimestre correspondente.

Essa distinção é relevante. Rendimentos anuais não devem ser repetidos integralmente em cada declaração trimestral, assim como valores trimestrais não devem ser indevidamente acumulados.

Documentação necessária

A documentação deve permitir comprovar a existência, a titularidade e o valor dos ativos informados.

Dependendo da natureza do patrimônio, podem ser necessários:

  • extratos bancários;
  • informes de corretoras e custodiantes;
  • contratos de aquisição de imóveis;
  • escrituras e registros imobiliários;
  • contratos sociais de empresas estrangeiras;
  • demonstrações financeiras;
  • contratos de empréstimo ou financiamento;
  • documentos de exportação;
  • comprovantes de remessas;
  • relatórios de plataformas de ativos virtuais;
  • documentos de trusts, fundações ou arranjos fiduciários;
  • laudos ou avaliações patrimoniais;
  • comprovantes de rendimentos e lucros distribuídos.

O responsável deve conservar a documentação utilizada para respaldar a declaração pelo prazo de dez anos contados da data-base correspondente. Durante esse período, o Banco Central pode solicitar os documentos para verificar a consistência das informações prestadas.

CBE não substitui a declaração à Receita Federal

A CBE possui finalidade regulatória e estatística, voltada à apuração dos capitais internacionais mantidos por residentes brasileiros. Ela não substitui as obrigações perante a Receita Federal.

A pessoa física pode precisar informar os mesmos ativos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Da mesma forma, rendimentos, ganhos de capital, lucros, dividendos, aluguéis e demais receitas obtidas no exterior podem produzir consequências tributárias próprias.

As empresas também devem avaliar as obrigações contábeis, fiscais e societárias relacionadas ao patrimônio mantido fora do País.

Portanto, são obrigações distintas:

  • a CBE é prestada ao Banco Central;
  • a declaração de bens e rendimentos é prestada à Receita Federal;
  • eventuais declarações no país estrangeiro devem ser avaliadas conforme a legislação local.

A entrega de uma declaração não substitui automaticamente a outra.

Penalidades pelo descumprimento

O não fornecimento das informações, a entrega fora do prazo ou a apresentação de dados incorretos podem resultar em processo administrativo sancionador perante o Banco Central.

Conforme os critérios previstos na Resolução BCB nº 131/2021, podem ser aplicadas multas, entre outras hipóteses, nos seguintes casos:

  • declaração fora do prazo: 1% do valor sujeito à declaração, limitada a R$ 25 mil;
  • informações incorretas ou incompletas: 2%, limitada a R$ 50 mil;
  • ausência de declaração ou de documentação comprobatória: 5%, limitada a R$ 125 mil;
  • prestação de informação falsa: 10%, limitada a R$ 250 mil.

Em determinados casos de atraso, a multa pode ser reduzida conforme o número de dias transcorridos. A penalidade também pode ser majorada se o declarante não corrigir ou complementar as informações quando solicitado pelo Banco Central.

A multa não depende necessariamente da existência de prejuízo fiscal ou de imposto não pago. Trata-se de uma infração administrativa relacionada ao dever de prestar informações ao órgão regulador.

É possível regularizar uma declaração atrasada?

O sistema do Banco Central permanece disponível para a entrega de declarações após o encerramento do prazo regulamentar. A declaração atrasada pode ser apresentada posteriormente, mas ficará sujeita às penalidades aplicáveis.

Também é possível retificar uma declaração já entregue quando forem identificados erros ou omissões. A retificação deve ser feita com atenção, especialmente quando envolver alteração relevante de valores, titularidade, rendimentos ou classificação dos ativos.

A regularização posterior não elimina automaticamente a infração já consumada pelo atraso ou pela ausência de declaração. Entretanto, a apresentação voluntária e correta das informações é uma providência importante para reduzir a exposição do declarante e demonstrar cooperação com a autoridade reguladora.

Conclusão

A manutenção de capitais no exterior por residentes no Brasil exige uma análise que vai além da declaração do Imposto de Renda. Dependendo do valor e da natureza dos ativos, pode existir obrigação de apresentação da CBE anual ou trimestral ao Banco Central.

O correto cumprimento dessa obrigação depende de:

  • identificar todos os ativos mantidos no exterior;
  • verificar a condição de residência do titular;
  • calcular o patrimônio na data-base correta;
  • observar as regras aplicáveis a bens em condomínio;
  • distinguir estoque patrimonial de fluxo de rendimentos;
  • apresentar a declaração dentro do prazo;
  • conservar a documentação comprobatória;
  • coordenar as informações prestadas ao Banco Central com as declarações fiscais e contábeis.

A ausência de declaração, a omissão de ativos ou a apresentação de informações inconsistentes pode resultar em multas expressivas e em questionamentos regulatórios. Por isso, a apuração deve ser realizada antes do encerramento do prazo, especialmente em estruturas envolvendo empresas estrangeiras, imóveis, trusts, investimentos financeiros ou ativos virtuais.

As informações deste artigo têm finalidade geral e educacional. A obrigação concreta depende da residência do titular, da composição do patrimônio, da forma de aquisição dos ativos e da regulamentação vigente na respectiva data-base.