Taborda Lima & Advogados Associados

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Perdimento de mercadoria: procedimento e prazos na esfera administrativa

A Lei nº 14.651/2023 desenhou rito próprio para a pena de perdimento, com impugnação, julgamento de primeira instância e recurso a órgão colegiado. Este texto descreve esse rito e os prazos que o condicionam.

Liana Maria Taborda Lima Aduaneiro

A pena de perdimento retira do particular a propriedade da mercadoria apreendida e, por muito tempo, foi aplicada em processo que se esgotava em instância única. O quadro se alterou com a Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023, que introduziu no Decreto-Lei nº 1.455/1976 os artigos 27-A a 27-F e desenhou rito próprio para a matéria, com impugnação, julgamento de primeira instância e recurso a órgão colegiado. O que segue descreve esse rito e os prazos que o condicionam.

As hipóteses que autorizam a penalidade estão no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que reúne sob a designação de dano ao Erário situações bastante distintas entre si, da importação ao desamparo de licença cuja emissão esteja vedada ou suspensa à mercadoria tida por abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, passando pelas condutas descritas nos artigos 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37/1966. O inciso V cuida da ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação mediante fraude ou simulação, nela compreendida a interposição fraudulenta de terceiros. O parágrafo 1º comina a esse dano a pena de perdimento das mercadorias, e o parágrafo 2º estabelece presunção de peso decisivo na instrução, ao considerar interposição fraudulenta a não comprovação da origem, da disponibilidade e da transferência dos recursos empregados na operação.

A autuação costuma ser precedida de retenção. Havendo suspeita de irregularidade em operação de importação ou de exportação, a fiscalização instaura o procedimento especial de controle aduaneiro disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, durante o qual a mercadoria permanece retida e o interessado é intimado a prestar esclarecimentos e a apresentar documentação. A etapa ainda não é acusatória, o que explica por que costuma ser subestimada. É nela, contudo, que se produz ou se perde a prova capaz de decidir o caso, já que a demonstração da capacidade econômica e da origem dos recursos dificilmente se improvisa depois, no prazo exíguo da impugnação.

Encerrada a fiscalização, a penalidade é aplicada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizada em auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, quando for o caso, de termo de guarda, instruído com os elementos de prova do ilícito, na forma do caput do artigo 27. Para mercadorias de valor inferior a quinhentos dólares, o parágrafo 5º do mesmo artigo prevê rito abreviado, no qual os bens são relacionados em edital afixado por vinte dias e, ausente manifestação de interessado, declarados abandonados.

A intimação do autuado pode ser pessoal, postal, eletrônica ou por edital, sem que a lei estabeleça ordem de preferência entre as modalidades, e o artigo 27-B fixa o momento em que cada uma se considera efetivada: a pessoal, na data da ciência; a postal, quinze dias após a expedição; a eletrônica, quinze dias após a entrega no endereço eletrônico, ou na data da consulta, se anterior; e a realizada por edital, quinze dias após a publicação. A consequência prática é direta, porque o prazo de defesa corre da efetivação assim definida e não do conhecimento efetivo do ato, de modo que a desatenção à caixa postal eletrônica ou o cadastro desatualizado de endereço perante a Receita Federal podem produzir revelia sem que o autuado tenha notícia da autuação.

Da ciência assim caracterizada corre o prazo de vinte dias para a impugnação, previsto no artigo 27-A. Apresentada a defesa, o processo segue a julgamento de primeira instância; não apresentada, o autuado é considerado revel, nos termos do artigo 27-C.

O artigo 27-E delegou ao Ministro de Estado da Fazenda a regulamentação do rito e das competências de julgamento, o que se deu pela Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023, criadora do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras no âmbito da Receita Federal. A primeira instância cabe à Equipe Nacional de Julgamento, em decisão monocrática de Auditor-Fiscal, e o recurso voluntário é apreciado por Câmaras Recursais, colegiadas, com quórum mínimo de três julgadores. Convém registrar, porque a confusão é frequente, que o processo de perdimento não tramita perante as Delegacias de Julgamento nem comporta recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: a competência é do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras, e a decisão da Câmara Recursal encerra a discussão administrativa.

O recurso à segunda instância observa igualmente o prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão, conforme o artigo 27-D, tornando-se definitivas as decisões de primeira instância não recorridas nesse prazo e as proferidas em grau de recurso.

A interposição do recurso não impede a destinação da mercadoria, e nisso reside a particularidade mais severa do regime. O parágrafo 1º do artigo 29 autoriza a destinação depois da revelia ou de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, ainda que penda processo judicial sobre a matéria, e permite que semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos, mercadorias deterioradas, danificadas ou com prazo de validade vencido, além de cigarros e produtos de tabacaria, sejam destinados imediatamente após a apreensão. A destinação se opera por alienação em licitação, doação a entidade sem fins lucrativos, incorporação ao patrimônio público, destruição ou inutilização. Disso resulta que a mercadoria pode ter sido alienada ou destruída antes do desfecho do contencioso, hipótese em que o provimento posterior do recurso não a restitui.

Quando a mercadoria não é localizada, ou já foi consumida ou revendida, o parágrafo 3º do artigo 23 converte a penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro, e o processo passa a observar o rito do Decreto nº 70.235/1972, com julgamento pelas Delegacias de Julgamento e recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Convivem, assim, dois contenciosos com órgãos julgadores diversos, e a definição de qual deles incide depende de circunstância de fato, a saber, de estar ou não apreendida a mercadoria.

O rito ainda se consolida. A brevidade do prazo de vinte dias, insuficiente para a obtenção de documentação estrangeira e para a reconstituição do fluxo financeiro da operação, e a possibilidade de destinação do bem antes do encerramento do contencioso são as circunstâncias que com maior frequência deslocam a discussão para a via judicial.