Drawback é o regime aduaneiro especial que desonera os insumos empregados na industrialização de produto destinado à exportação. Sua razão de ser é a regra corrente no comércio internacional de que não se exportam tributos: o insumo que deixa o país incorporado a um bem exportado não deve carregar no preço a carga tributária interna, sob pena de o produto nacional chegar ao destino em desvantagem. A previsão está no artigo 78 do Decreto-Lei nº 37/1966, e a disciplina se reparte entre o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, e as normas da Secretaria de Comércio Exterior e da Receita Federal do Brasil.
O regime comporta três modalidades. Na suspensão, os tributos deixam de ser exigidos no momento da importação ou da aquisição interna do insumo, e a exigência fica condicionada ao cumprimento do compromisso de exportar. Na isenção, a exportação já ocorreu com insumos tributados, e o regime permite a reposição do estoque com desoneração equivalente. Na restituição, os tributos pagos na importação são devolvidos depois de realizada a exportação, modalidade hoje praticamente sem uso. A suspensão, regida pelo artigo 12 da Lei nº 11.945/2009, é a de maior emprego, e comporta ainda regimes atípicos, como o das embarcações e o do fornecimento no mercado interno mediante licitação internacional. A isenção tem seu núcleo na Lei nº 12.350/2010.
Na modalidade suspensão ficam suspensos o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados, a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e as contribuições correspondentes incidentes na importação, com desoneração também do adicional ao frete para a renovação da marinha mercante. Cumprido o compromisso de exportar, a suspensão se converte em desoneração definitiva. Descumprido o compromisso, os tributos voltam a ser exigíveis, e é desse ponto que decorre a maior parte do contencioso do regime.
O alcance da suspensão foi ampliado em 2025. A Lei Complementar nº 216, em vigor desde 29 de julho daquele ano, inseriu o artigo 12-A na Lei nº 11.945/2009 e estendeu a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação aos serviços vinculados exclusivamente à exportação de produtos amparados pelo regime, entre eles a intermediação e o seguro de carga, o despacho aduaneiro, a armazenagem, o transporte de cargas, o manuseio e a unitização, o arrendamento de contêineres e os serviços de instalação, montagem, educação e treinamento. A Portaria SECEX nº 418, publicada na mesma data, disciplinou o procedimento e trouxe em anexo a lista taxativa dos serviços abrangidos, identificados pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, o que significa que serviço não constante do anexo permanece fora da suspensão ainda que vinculado à operação.
O acesso ao regime pressupõe habilitação da empresa, regularidade fiscal e registro do ato concessório no Siscomex, com a descrição das mercadorias a importar, das mercadorias a exportar e da relação quantitativa entre umas e outras. Essa relação, conhecida como vinculação, é o núcleo do regime e a origem de boa parte das autuações, porque a fiscalização confronta o que foi adquirido com o que efetivamente se incorporou ao produto exportado. Erros de coeficiente técnico, sobras de estoque e substituição de insumos por outros de especificação diversa produzem inadimplemento parcial ainda que a exportação tenha ocorrido.
Os requisitos de habilitação e as hipóteses de cumprimento do compromisso constam da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de setembro de 2022, que ampliou o rol ao admitir, entre outras situações, a importação por conta e ordem, a exportação ficta, a exportação por conta de terceiros, a transferência de titularidade em operações de fusão, incorporação e cisão, a industrialização por encomenda e a adesão de empresas optantes pelo Simples Nacional. A disciplina operacional do ato concessório está na Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, com as alterações posteriores.
O ato concessório vige por um ano. O artigo 19 da Portaria SECEX nº 44/2020 admite uma única prorrogação por igual período, desde que requerida no Siscomex até o último dia do prazo original, de modo que o pedido intempestivo não comporta correção posterior. Para bens de capital de longo ciclo de fabricação, o artigo 20 admite uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com a fabricação e a exportação do bem, até o limite de cinco anos.
Concluídas as operações, cabe ao beneficiário solicitar o encerramento do ato concessório. O artigo 40 da mesma portaria estabelece que, não formulado o pedido em até sessenta dias do esgotamento da vigência, o encerramento se dará de ofício, hipótese em que o beneficiário perde a oportunidade de apresentar os elementos capazes de demonstrar o adimplemento. Antes disso, o artigo 39 fixa em trinta dias, contados do fim da vigência, o prazo para a adoção dos chamados incidentes, que são as providências destinadas a regularizar as mercadorias não exportadas.
O compromisso comporta formas de cumprimento além da exportação. O artigo 37 admite a devolução das mercadorias ao exterior, a destruição sob controle aduaneiro, a destinação para consumo interno com o pagamento dos tributos suspensos, a entrega à Fazenda Nacional e a transferência para outro regime aduaneiro ou tributário. Cada uma dessas alternativas tem custo e prazo próprios, e a escolha precisa ser feita dentro da janela de trinta dias, o que exige que a decisão sobre os insumos remanescentes seja tomada antes do vencimento da vigência.
Ausente qualquer dessas providências, configura-se o inadimplemento, que o artigo 45 classifica como total, quando nenhuma exportação se realizou, ou parcial, quando as exportações ficaram aquém do compromisso assumido. A consequência é o recolhimento dos tributos suspensos relativos às mercadorias não exportadas, acrescidos dos juros contados desde o registro da declaração de importação, pois o fato gerador se aperfeiçoou naquela data e a suspensão apenas diferiu a exigência.
A multa de mora segue lógica distinta, e a matéria foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.580.304, relatados pelo Ministro Sérgio Kukina e concluídos em 30 de setembro de 2021. Fixou-se que o contribuinte que recolhe os tributos nos trinta dias seguintes ao vencimento do prazo de exportação não se encontra em mora, de sorte que a multa moratória incide apenas a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento. A distinção entre o termo inicial dos juros, que é a data do registro da importação, e o termo inicial da multa, que é o trigésimo primeiro dia, costuma passar despercebida nos lançamentos e merece conferência em cada auto de infração.
Quando a regularização não parte do beneficiário e a exigência decorre de procedimento fiscal, aplica-se a multa de ofício de setenta e cinco por cento prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, percentual bastante superior ao da multa de mora. A iniciativa do próprio contribuinte, ainda que tardia, produz por isso efeito econômico expressivo.
O regime passa por alteração relevante com a reforma da tributação sobre o consumo. A Lei Complementar nº 214/2025 e o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços, estenderam ao drawback a suspensão da CBS incidente na importação, e a fruição do benefício quanto ao novo imposto e à nova contribuição passa a depender de habilitação também perante o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, na forma da Resolução CGIBS nº 6/2026. As disposições sobre regimes aduaneiros especiais produzem efeitos plenos a partir de 2027, circunstância que recomenda desenhar desde já, com atenção à dupla habilitação, os atos concessórios cuja vigência avance sobre esse marco.
Os prazos do regime correm do vencimento da vigência do ato concessório, independentemente de qualquer intimação. A prorrogação requerida fora do prazo não se recupera, os trinta dias destinados aos incidentes não se suspendem, e o encerramento de ofício após sessenta dias fecha a via administrativa de comprovação do adimplemento.