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Execução no Brasil de título formado no exterior

Conheça os requisitos e procedimentos para executar no Brasil sentenças, títulos extrajudiciais e decisões arbitrais formados no exterior.

Cesar Augusto Taborda Lima Contencioso

A internacionalização das relações comerciais e patrimoniais faz com que seja cada vez mais comum a existência de contratos, confissões de dívida, notas promissórias, decisões judiciais e sentenças arbitrais constituídos fora do Brasil.

Quando ocorre o inadimplemento e o devedor possui patrimônio ou domicílio no Brasil, surge a possibilidade de buscar a satisfação do crédito perante a Justiça brasileira. O procedimento, contudo, depende da natureza do título.

A primeira distinção necessária é saber se o documento estrangeiro é uma decisão judicial, uma sentença arbitral ou um título executivo extrajudicial. Cada modalidade possui requisitos e vias processuais próprias.

Sentença judicial estrangeira e título extrajudicial estrangeiro

A sentença proferida por um tribunal estrangeiro não pode, como regra, ser diretamente executada no Brasil. Antes, é necessário obter sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Já o título executivo extrajudicial formado no exterior não depende, em regra, de homologação pelo STJ. Ele pode ser utilizado diretamente em uma ação de execução, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação brasileira.

O Código de Processo Civil estabelece essa diferença nos artigos 784, §§ 2º e 3º, e 960 a 965.

Natureza do documentoProcedimento no Brasil
Sentença judicial estrangeiraHomologação pelo STJ e posterior cumprimento perante a Justiça Federal
Sentença arbitral estrangeiraHomologação pelo STJ e posterior execução
Contrato ou outro título extrajudicial estrangeiroExecução direta, sem homologação, se preenchidos os requisitos legais
Documento estrangeiro sem força executivaAção monitória ou ação de conhecimento, conforme o caso

Execução de sentença judicial estrangeira

A decisão estrangeira somente produz efeitos no Brasil após a homologação pelo STJ, salvo disposição específica em tratado ou na legislação brasileira.

A ação de homologação de decisão estrangeira é normalmente ajuizada perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio de petição eletrônica assinada por advogado. O STJ realiza um juízo de delibação, verificando se a decisão atende aos requisitos necessários para produzir efeitos no território brasileiro.

O Tribunal não funciona como uma nova instância para reexaminar o mérito da causa julgada no exterior. A análise concentra-se, principalmente, na regularidade formal da decisão, na competência da autoridade estrangeira, na validade da citação e na inexistência de violação à ordem pública brasileira.

Entre os requisitos previstos no artigo 963 do CPC estão:

  • decisão proferida por autoridade competente;
  • citação regular da parte, ainda que tenha ocorrido revelia;
  • eficácia da decisão no país de origem;
  • inexistência de ofensa à coisa julgada brasileira;
  • tradução oficial, salvo dispensa prevista em tratado;
  • inexistência de manifesta ofensa à ordem pública;
  • ausência de conflito com hipótese de competência exclusiva da Justiça brasileira.

O STJ explica que a homologação é necessária para que a sentença estrangeira possa produzir efeitos no Brasil.

A exceção mais conhecida é a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, que trate apenas da dissolução do casamento. Essa exceção não se aplica, contudo, a uma sentença estrangeira que condene alguém ao pagamento de dívida, indenização, honorários ou qualquer outra obrigação patrimonial.

Execução de sentença arbitral estrangeira

A sentença arbitral proferida fora do território brasileiro também precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça antes de ser executada no País.

A regra está prevista nos artigos 34 e 35 da Lei nº 9.307/1996, a Lei de Arbitragem.

O pedido de homologação deve ser instruído, entre outros documentos, com:

  • original da sentença arbitral ou cópia certificada;
  • convenção de arbitragem ou cláusula compromissória;
  • prova de que a sentença se tornou obrigatória;
  • documentos que comprovem a regularidade da notificação da parte;
  • apostilamento ou legalização, conforme o país de origem;
  • tradução pública para o português.

A homologação poderá ser recusada se houver, por exemplo, incapacidade das partes, invalidade da convenção arbitral, ausência de contraditório, decisão além dos limites da arbitragem, sentença ainda não obrigatória ou ofensa à ordem pública nacional.

A existência de uma sentença arbitral estrangeira, portanto, não autoriza automaticamente o credor a iniciar uma execução no Brasil. Primeiro deve ser obtida a decisão homologatória do STJ.

Execução direta de título executivo extrajudicial estrangeiro

O artigo 784, § 2º, do CPC estabelece que os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados no Brasil.

Podem estar nessa categoria, conforme o caso:

  • contratos de empréstimo;
  • contratos de compra e venda;
  • confissões de dívida;
  • notas promissórias;
  • cheques;
  • escrituras públicas;
  • documentos públicos assinados pelo devedor;
  • instrumentos particulares;
  • contratos garantidos por hipoteca, penhor ou caução;
  • outros documentos aos quais a lei atribua força executiva.

A dispensa de homologação não significa que qualquer documento assinado no exterior possa ser executado diretamente. O credor ainda deverá demonstrar que o documento possui força executiva e representa uma obrigação certa, líquida e exigível.

Requisitos do título estrangeiro

Obrigação certa, líquida e exigível

Nos termos dos artigos 783 e 786 do CPC, a execução deve estar fundada em obrigação:

  • certa, quanto à existência do dever;
  • líquida, quanto ao valor ou à possibilidade de sua apuração;
  • exigível, quanto ao vencimento e à ausência de condição suspensiva pendente.

Um contrato que apenas estabeleça obrigações futuras, dependa de documentos complementares ou não permita identificar o valor devido poderá não ser suficiente para uma execução imediata.

A necessidade de simples operações aritméticas não elimina a liquidez. Nesse caso, o credor deverá apresentar memória de cálculo detalhada, indicando juros, correção monetária, multas, pagamentos parciais e critérios de conversão da moeda.

Validade formal no país de origem

O artigo 784, § 3º, do CPC determina que o título estrangeiro somente terá eficácia executiva quando forem atendidos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração.

Isso significa que a análise deve considerar a legislação estrangeira aplicável à formação do documento. Será necessário verificar, por exemplo:

  • capacidade dos contratantes;
  • validade das assinaturas;
  • poderes de representação;
  • formalidades notariais;
  • exigência ou dispensa de testemunhas;
  • validade de assinaturas eletrônicas;
  • requisitos específicos para notas promissórias ou outros títulos de crédito.

A validade do contrato no país de origem não elimina, entretanto, a necessidade de que ele seja compatível com o sistema processual brasileiro.

Brasil como lugar de cumprimento da obrigação

O mesmo artigo 784, § 3º, exige que o Brasil seja indicado como local de cumprimento da obrigação.

Essa exigência é especialmente importante em contratos internacionais. A simples existência de bens do devedor no Brasil pode não ser suficiente para suprir a ausência de previsão de cumprimento no território brasileiro.

Por isso, contratos internacionais devem indicar de maneira clara:

  • o local de pagamento;
  • a conta bancária ou instituição de pagamento;
  • o foro competente;
  • a possibilidade de execução no Brasil;
  • a lei aplicável;
  • a moeda da obrigação;
  • os efeitos do inadimplemento.

A jurisprudência do STJ reconhece que, quando o contrato permite ao credor escolher a jurisdição brasileira, a execução deve observar o procedimento previsto na legislação processual brasileira, inclusive quanto aos embargos apresentados pelo devedor. (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 807)

Documentos estrangeiros e tradução

Documentos redigidos em língua estrangeira devem ser acompanhados de versão em português firmada por tradutor público juramentado, salvo hipóteses específicas previstas em tratados.

O artigo 192 do CPC determina que documentos estrangeiros somente podem ser juntados ao processo com tradução para a língua portuguesa realizada por tradutor juramentado, por via diplomática ou pela autoridade central competente.

Também será necessário avaliar a autenticação internacional do documento. Conforme o país de origem, poderá ser exigido:

  • apostilamento pela Convenção da Haia;
  • legalização consular;
  • autenticação notarial;
  • certificação da assinatura;
  • comprovação da autoridade que emitiu o documento.

O apostilamento comprova a autenticidade formal do documento público, mas não substitui a tradução juramentada e não transforma, por si só, um documento em título executivo.

Competência para a execução

A execução de título extrajudicial estrangeiro deve ser proposta perante o juízo brasileiro competente.

O artigo 781 do CPC permite que a execução seja ajuizada, conforme o caso:

  • no foro do domicílio do executado;
  • no foro eleito no título;
  • no local onde estejam os bens sujeitos à execução;
  • no local em que o ato ou fato que originou o título ocorreu;
  • no foro do exequente, quando o domicílio do executado for incerto ou desconhecido.

A Justiça brasileira também pode exercer jurisdição quando o réu estiver domiciliado no Brasil, quando a obrigação tiver de ser cumprida no País ou quando as partes tiverem escolhido expressa ou tacitamente a jurisdição brasileira, conforme os artigos 21 e 22 do CPC.

É importante distinguir a competência internacional da competência territorial interna. A primeira define se o Brasil pode julgar a demanda. A segunda determina qual vara ou comarca brasileira será responsável pelo processo.

Como funciona a execução direta

A execução de um título extrajudicial formado no exterior segue, em linhas gerais, estas etapas:

  1. análise da natureza e da força executiva do documento;
  2. verificação da lei estrangeira aplicável à formação do título;
  3. conferência da cláusula de foro e do local de cumprimento da obrigação;
  4. apostilamento ou legalização dos documentos;
  5. tradução juramentada;
  6. elaboração da memória de cálculo;
  7. escolha do juízo brasileiro competente;
  8. ajuizamento da execução;
  9. citação do devedor;
  10. pagamento voluntário ou adoção de medidas de penhora e expropriação.

Na execução por quantia certa, o juiz fixa inicialmente honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado. O devedor é citado para pagar a dívida no prazo de três dias, conforme os artigos 827 e 829 do CPC.

Não havendo pagamento, poderão ser requeridas medidas como:

  • penhora de valores em contas bancárias;
  • penhora de veículos;
  • penhora de imóveis;
  • bloqueio de ativos financeiros;
  • pesquisa patrimonial;
  • penhora de quotas sociais;
  • penhora de faturamento;
  • averbação da execução em registros de bens;
  • inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, quando cabível.

O devedor poderá apresentar embargos à execução, alegando, entre outras matérias:

  • inexistência ou invalidade do título;
  • ausência de força executiva;
  • pagamento;
  • prescrição;
  • excesso de execução;
  • inexigibilidade da obrigação;
  • irregularidade da citação;
  • incompetência do juízo;
  • nulidade da obrigação;
  • ausência de comprovação da representação ou da assinatura.

Quando a ação de execução não é adequada

Nem todo documento estrangeiro permite execução imediata.

Se o documento não possuir força executiva, mas representar prova escrita da dívida, poderá ser ajuizada ação monitória. O artigo 700 do CPC admite a ação monitória justamente quando o credor possui prova escrita sem eficácia de título executivo.

Também poderá ser necessário ajuizar uma ação de conhecimento quando houver controvérsia relevante sobre a existência da obrigação, a validade do contrato ou a responsabilidade do devedor.

A escolha inadequada do procedimento pode levar ao indeferimento da petição inicial ou à extinção da execução. Por isso, antes do ajuizamento, devem ser examinados conjuntamente o documento, a lei estrangeira, a legislação brasileira, os tratados aplicáveis e a jurisprudência dos tribunais.

Execução de decisão estrangeira após homologação

Depois que o STJ homologa a sentença estrangeira, inicia-se uma segunda etapa: o cumprimento da decisão perante a Justiça Federal de primeiro grau.

O artigo 965 do CPC determina que o pedido seja instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

A execução da sentença homologada segue as regras aplicáveis ao cumprimento de decisões nacionais. Em condenações ao pagamento de quantia certa, o devedor será intimado para pagar voluntariamente, sob pena de incidência das consequências legais, incluindo multa, honorários e atos de constrição patrimonial.

Assim, a homologação pelo STJ não representa o recebimento do crédito. Ela apenas permite que a decisão estrangeira produza efeitos no Brasil. A satisfação econômica ocorrerá posteriormente, perante o juízo federal competente.

Conclusão

A execução no Brasil de título formado no exterior é juridicamente possível, mas exige a correta identificação do documento e do procedimento aplicável.

A sentença judicial estrangeira e a sentença arbitral estrangeira dependem, como regra, de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. O título executivo extrajudicial estrangeiro, por sua vez, pode ser executado diretamente, desde que atenda aos requisitos de validade formal, certeza, liquidez, exigibilidade e indicação do Brasil como local de cumprimento da obrigação.

A documentação deve ser cuidadosamente preparada, com apostilamento ou legalização, tradução juramentada, comprovação da legislação estrangeira aplicável e memória de cálculo atualizada.

Em operações internacionais, a prevenção contratual é decisiva. A indicação do foro, do local de pagamento, da lei aplicável e dos mecanismos de cobrança pode determinar se o credor terá acesso imediato à execução ou precisará iniciar antes uma ação de conhecimento ou monitória.